- 1 -As tarefas administrativas que competem à União serão desempenhadas pelo Escritório Internacional.
- 2 -O Escritório Internacional determinará o secretariado de diversos órgãos da União.
- 3 -O diretor-geral será o mais alto funcionário da União e seu representante.
- 4 -O Escritório Internacional publicará uma gazeta e outras publicações previstas pelo regulamento de execução ou pela Assembléia.
- 5 -O regulamento de execução discriminará os serviços que as repartições nacionais deverão prestar a fim de prestar assistência ao Escritório Internacional, às administrações encarregadas da pesquisa internacional e às administrações encarregadas do exame preliminar internacional na execução das tarefas determinadas por este Tratado.
- 6 -O diretor-geral e qualquer membro do quadro de pessoal que ele designar tomarão parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembléia, do Comitê Executivo e de qualquer outro comitê ou grupo de trabalho criado em função deste Tratado ou do regulamento de execução. O diretor-geral, ou um membro do quadro de pessoal que ele designar, será, por direito de ofício, secretário desses órgãos.
- 7 -a) O Escritório Internacional preparará as conferências de revisão de acordo com as diretrizes da Assembléia e em cooperação com o Comitê Executivo.
- b)O Escritório Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre o preparo das conferências de revisão.
- c)O diretor-geral e as pessoas por ele designadas tomarão parte, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.
- 8 -O Escritório Internacional executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas.
Artigo 55.º — Escritório Internacional
Vigente desde: 25/06/1992