- 1 -A Assembléia estabelecerá um Comitê de Cooperação Técnica (denominado neste artigo «o Comitê»).
- 2 -a) A Assembléia determinará a composição do Comitê e lhe nomeará os membros, levando em conta uma representação equitativa dos países em via de desenvolvimento.
- b)As administrações encarregadas da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional serão membros ex officio do Comitê. Quando uma tal administração for a repartição nacional de um Estado contratante, este não poderá ter outro representante no Comitê.
- c)Se o número dos Estados contratantes o permitir, o número total dos membros do Comitê será superior ao dobro do número dos membros ex officio.
- d)O diretor-geral, por iniciativa própria ou a pedido do Comitê, convidará representantes das organizações interessadas em participarem das discussões que lhes parecerem importantes.
- 3 -O Comitê tem por fim contribuir, por meio de avisos e recomendações:
- i)Para melhorar constantemente os serviços previstos por este Tratado;
- ii)Para obter, tendo em vista a existência de várias administrações encarregadas da pesquisa internacional e de várias administrações encarregadas do exame preliminar internacional, que sua documentação e seus métodos de trabalho sejam tão uniformes quanto possível e que seus relatórios sejam uniformemente da melhor qualidade possível;
- iii)A convite da Assembléia ou do Comitê Executivo, para resolver os problemas técnicos especialmente apresentados pela instituição de uma única administração encarregada da pesquisa internacional.
- i)Para melhorar constantemente os serviços previstos por este Tratado;
- 4 -Qualquer Estado contratante e qualquer organização internacional interessada poderão incumbir o Comitê, por escrito, de questões de sua competência.
- 5 -O Comitê poderá remeter seus avisos e suas recomendações ao diretor-geral ou, por intermédio deste último, à Assembléia, ao Comitê Executivo, a todas as administrações encarregadas da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional ou a algumas delas e a todas as repartições receptores ou a algumas delas.
- 6 -a) O diretor-geral remeterá sempre ao Comitê Executivo o texto de todos os avisos e recomendações do Comitê. Poderá juntar aos mesmos seus comentários.
- b)O Comitê Executivo poderá expressar suas opiniões a respeito de qualquer aviso ou recomendação ou a respeito de qualquer outra atividade do Comitê e poderá solicitar a este último que estude questões de sua competência e a apresentar um relatório sobre as mesmas. O Comitê Executivo poderá submeter à Assembléia, com comentários apropriados, os avisos, recomendações e relatórios do Comitê.
- 7 -Enquanto não for estabelecido o Comitê Executivo, as referências ao mesmo, a que se refere o parágrafo 6, serão consideradas como referentes à Assembléia.
- 8 -A Assembléia decidirá sobre os pormenores relativos ao procedimento do Comitê.
Artigo 56.º — Comitê de Cooperação Técnica
Vigente desde: 25/06/1992