- 1 -a) A União terá um orçamento.
- b)O orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União assim como sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões administradas pela Organização.
- c)Serão consideradas como despesas comuns às uniões as despesas que não forem atribuídas exclusivamente à União, mas também a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que tais despesas lhe apresentarem.
- 2 -O orçamento da União será determinado, levando em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela organização.
- 3 -Ressalvado o parágrafo 5, o orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:
- i)As taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Escritório Internacional à conta da União;
- ii)O produto da venda das publicações do Escritório Internacional a respeito da União e os direitos tocantes a essas publicações;
- iii)As doações, os legados e as subvenções;
- iv)Os aluguéis, juros e rendimentos diversos.
- i)As taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Escritório Internacional à conta da União;
- 4 -O montante das taxas e quantias devidas ao Escritório Internacional assim como o preço de venda de suas publicações serão fixados de modo a cobrir normalmente todas as despesas causadas ao Escritório Internacional pela administração deste Tratado.
- 5 -a) Caso um exercício orçamentário seja encerrado com défice, os Estados membros, ressalvadas as alíneas b) e c), fornecerão contribuições para cobrir esse défice.
- b)A Assembléia determinará a contribuição de cada Estado contratante, levando na devida conta o número de pedidos internacionais remetidos por cada um deles no decorrer do ano em questão.
- c)Se o défice puder ser coberto provisoriamente no todo ou em parte ou por outros meios, a Assembléia poderá resolver comunicá-los e não solicitar contribuições aos Estados contratantes.
- d)Se a situação financeira da União o permitir, a Assembléia poderá decidir que todas as contribuições feitas de acordo com a alínea a) sejam reembolsadas aos Estados contratantes que as tiverem feito.
- e)Se algum Estado contratante não houver fornecido sua contribuição conforme a alínea b) dentro de um prazo de dois anos contados da data em que foi exigida por decisão da Assembléia, não poderá exercer seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União. Entretanto, qualquer órgão da União poderá autorizar um tal Estado a conservar o exercício de seu direito de voto dentro do dito órgão enquando este último julgar que o atraso for decorrente de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
- 6 -No caso de o orçamento não ser adotado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente será renovado de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
- 7 -a) A União possuirá um fundo rotativo constituído por um único depósito efetuado por cada Estado contratante. Se o fundo vier a ser deficiente, a Assembléia tomará as medidas necessárias a seu preenchimento. Se uma parte desse fundo não for mais necessária, será reembolsada aos Estados contratantes.
- b)O montante do depósito inicial de cada Estado contratante no fundo citado acima, ou de sua participação no seu aumento será fixado pela Assembléia de acordo com princípios semelhantes aos previstos no parágrafo 5, b).
- c)As modalidades de depósito serão determinadas pela Assembléia por proposta do diretor-geral e depois de consultado o Comité de Coordenação da Organização.
- d)Todos os depósitos serão proporcionais aos montantes depositados por cada Estado contratante, levando-se em conta as datas desses depósitos.
- 8 -a) O acordo de sede concluído com o Estado no território do qual a Organização tem sua sede prevê que, se o fundo rotativo for insuficiente, esse Estado concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que os mesmos são concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos separados entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto estiver comprometido a conceder adiantamentos, esse Estado disporá, ex officio, de um assento na Assembléia e no Comitê Executivo.
- b)O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização terão, cada qual, direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos por meio de aviso escrito. A denúncia terá efeito três anos após o fim do ano durante o qual ela foi notificada.
- 9 -O exame das contas será determinado, de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários Estados contratantes ou por fiscais externos. Serão, com o seu consentimento, designados pela Assembléia.
Artigo 57.º — Finanças
Vigente desde: 25/06/1992