1 - O regulamento de execução anexo ao presente Tratado contém regras relativas:
i) A questões a respeito das quais o presente Tratado reporta expressamente ao regulamento de execução ou estabelece expressamente que constituam ou constituirão objeto de prescrições;
ii) A qualquer requisito, assunto ou procedimento de ordem administrativa;
iii) A qualquer pormenor útil à execução das disposições deste Tratado.
2 - a) A Assembléia poderá modificar o regulamento de execução.
b) Ressalvado o parágrafo 3, as modificações exigirão a maioria de três quartos dos votos expressos.
3 - a) O regulamento de execução especificará as regras que só poderão ser modificadas:
i) Por decisão unânime; ou
ii) Se não houver surgido qualquer desacordo quer da parte de um dos Estados contratantes cuja repartição nacional funcione como administração encarregada da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional, quer, quando uma tal administração for uma organização intergovernamental, de parte do Estado contratante membro dessa organização com mandato dos demais Estados membros reunidos no organismo competente dessa organização, especificamente para esse fim.
b) A fim de que qualquer uma dessas regras possa ser eximida no futuro das exigências determinadas, será necessário que as condições estabelecidas na alínea a), i), ou a), ii), tenham sido preenchidas.
c) A fim de que qualquer regra possa ser incluída no futuro em uma ou outra das categorias mencionadas na alínea a), será necessário um consentimento unânime.
4 - O regulamento de execução determinará que o diretor-geral baixe instruções administrativas sob o controle da Assembléia.
5 - Em caso de discrepância entre o texto do Tratado e o do regulamento de execução, prevalecerá o primeiro.