Ressalvado o artigo 64.º, 5, qualquer divergência entre dois ou mais Estados contratantes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado e do regulamento de execução que não seja resolvida por meio de negociação poderá ser levada por qualquer um dos Estados em causa à Corte Internacional de Justiça por meio de petição, de acordo com os Estatutos da Corte, a menos que os Estados em causa concordem com outra forma de solução. O Escritório Internacional será notificado pelo Estado contratante requerente da divergência submetida à Corte, assim informando os demais Estados contratantes.