- 1 -O presente Tratado poderá sofrer revisões periódicas, por meio de conferências especiais dos Estados contratantes.
- 2 -A convocação de uma conferência de revisão será decidida pela Assembléia.
- 3 -Qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional será admitida a qualquer conferência de revisão na qualidade de observadora.
- 4 -Os artigos 53.º, 5, 9 e 11, 54.º, 55.º, 4 a 8, 56.º e 57.º poderão ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer de acordo com as disposições do artigo 61.º
Artigo 60.º — Revisão do Tratado
Vigente desde: 25/06/1992