- 1 -a) Propostas de modificação dos artigos 53.º, 5, 9 e 11, 54.º, 55.º, 4 a 8, 56.º e 57.º poderão ser apresentadas por qualquer Estado membro da Assembléia, pelo Comitê Executivo ou pelo diretor-geral.
- b)Essas propostas serão comunicadas pelo diretor-geral aos Estados contratantes, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.
- 2 -a) Qualquer modificação dos artigos a que se refere o parágrafo 1 será adotada pela Assembléia.
- b)A adoção requirirá três quartos dos votos expressos.
- 3 -a) Qualquer modificação dos artigos a que se refere o parágrafo 1 entrará em vigor um mês depois de recebidas pelo diretor-geral as notificações por escrito de aceitação, decidida de acordo com os respectivos regulamentos constitucionais, por parte de três quartos dos Estados que eram membros da Assembléia na ocasião em que a modificação foi adotada.
- b)Qualquer modificação desses artigos assim aceita obriga todos os Estados que forem membros da Assembléia na ocasião em que a modificação entrar em vigor, ficando entendido que qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos Estados contratantes não obriga senão aqueles dentre eles que comunicaram sua aceitação da dita modificação.
- c)Qualquer modificação aceita de acordo com a alínea a) obriga todos os Estados que se tornarem membros da Assembléia depois da data em que a modificação entrou em vigor, de acordo com a alínea a).
Artigo 61.º — Modificação de certas disposições do Tratado
Vigente desde: 25/06/1992