- 1 -Qualquer Estado membro da União Internacional para Proteção da Propriedade Industrial poderá participar do presente Tratado por meio de:
- i)Sua assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- ii)O depósito de um instrumento de adesão.
- i)Sua assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto ao diretor-geral.
- 3 -As disposições do artigo 24.º do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial aplicar-se-ão ao presente Tratado.
- 4 -O parágrafo 3 não poderá, em caso algum, ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos Estados contratantes da situação de fato de qualquer território ao qual o presente Tratado se tenha tornado aplicável por um outro Estado contratante em virtude do citado parágrafo.
Artigo 62.º — Modalidades segundo as quais os Estados poderão participar do Tratado
Vigente desde: 25/06/1992