1 - a) Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, o presente Tratado entrará em vigor três meses depois que oito Estados hajam depositado seus instrumentos de ratificação ou de adesão, contanto, porém, que pelo menos quatro desses Estados preencham uma das condições seguintes:
i) O número dos pedidos depositados no Estado em causa seja superior a 40000, de acordo com as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional;
ii) Os nacionais do Estado em causa ou as pessoas nele domiciliadas, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, hajam depositado em um país estrangeiro pelo menos 1000 pedidos;
iii) A Repartição nacional do Estado em causa haja recebido de nacionais de países estrangeiros ou de pessoas domiciliadas em tais países, conforme as estatísticas anuais mais recentes publicadas pelo Escritório Internacional, pelo menos 10000 pedidos.
b) Para os fins desta alínea, a expressão «pedidos» não engloba os pedidos de modelos de utilidade.
2 - Ressalvado o parágrafo 3, qualquer Estado que não participar deste Tratado na ocasião da entrada em vigor como o preceitua o parágrafo 1 estará obrigado por este Tratado três meses depois da data em que ele houver depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3 - As disposições do capítulo II e das regras correspondentes do regulamento de execução anexo ao presente Tratado não são, todavia, aplicáveis senão na data em que três Estados que hajam preenchido pelo menos uma das condições enumeradas no parágrafo 1 tenham se tornado participantes deste Tratado, sem declarar, em obediência ao artigo 64.º, 1, que não se consideram obrigados pelas disposições do capítulo II. Essa data entretanto não poderá ser anterior à da entrada em vigor inicial, de acordo com o parágrafo 1.