1 - a) Qualquer Estado poderá declarar não se considerar obrigado pelas disposições do capítulo II.
b) Os Estados que fizerem uma declaração segundo a alínea a) não serão obrigados pelas disposições do capítulo I e pelas disposições correspondentes do regulamento de execução.
2 - a) Qualquer Estado que não houver feito uma declaração segundo o parágrafo 1, a), poderá declarar que:
i) Não está obrigado pelas disposições do artigo 39.º, 1, relativo à remessa de uma cópia do pedido internacional e de uma tradução (tal como é prescrita) deste último;
ii) A obrigação de suspender o processo nacional a que se refere o artigo 40.º não impede a publicação, por sua repartição nacional ou por intermédio desta última, do pedido internacional ou de uma tradução do mesmo, ficando, entretanto, entendido que esse Estado não estará dispensado das obrigações previstas nos artigos 30.º e 38.º
b) Os Estados que fizerem uma tal declaração não ficam obrigados senão em consequência da mesma.
3 - a) Qualquer Estado poderá declarar que, no que lhe diz respeito, a publicação internacional de pedidos internacionais não é obrigatória.
b) Quando, depois de expirado um prazo de 18 meses contados da data de prioridade, o pedido internacional não contiver senão a designação de Estados que fizeram declarações de acordo com a alínea a), o pedido internacional não será publicado conforme o artigo 21.º, 2.
c) No caso de aplicação das disposições da alínea b), o pedido internacional será, entretanto, publicado pelo Escritório Internacional:
i) A pedido do depositante: de acordo com o regulamento de execução;
ii) Quando um pedido nacional ou uma patente baseada no pedido internacional forem publicados pela repartição nacional de todo Estado designado que tenha feito uma declaração de acordo com a alínea a) ou em nome dessa repartição: dentro de breve prazo depois dessa publicação, nunca porém antes de 18 meses depois da data de prioridade.
4 - a) Qualquer Estado cuja legislação nacional reconheça a suas patentes qualquer efeito sobre o estado da técnica a contar de uma data anterior à da publicação, mas não assimile, para os fins do estado da técnica, a data de prioridade reivindicada de acordo com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial na data do depósito efetivo nesse Estado, poderá declarar que o depósito, fora de seu território, de um pedido internacional que o designe não será assimilado a um depósito efetivo em seu território para fins do estado da técnica.
b) Qualquer Estado que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a) não será, dentro deste limite, obrigado pelo artigo 11.º, 3.
c) Qualquer Estado que tenha feito a declaração mencionada na alínea a) deverá, ao mesmo tempo, declarar por escrito a data a partir da qual e as condições em que o efeito sobre o estado da técnica de qualquer pedido internacional que o designe se produzirá em seu território. Essa declaração poderá ser modificada a qualquer época por notificação endereçada ao diretor-geral.
5 - Qualquer Estado poderá declarar que não se considera obrigado pelo artigo 59.º No que diz respeito a qualquer divergência entre um Estado contratante que tenha feito uma tal declaração e qualquer outro Estado contratante, não serão aplicáveis as disposições do artigo 59.º
6 - a) Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo deverá ser por escrito. Poderá ser feita à época da assinatura do presente Tratado, na ocasião do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou, salvo no caso sobre o qual dispõe o parágrafo 5, posteriormente, a qualquer época, através de notificação endereçada ao diretor-geral. No caso da citada notificação, a declaração produzirá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação ao diretor-geral e não afetará os pedidos internacionais depositados antes de expirado esse período de seis meses.
b) Qualquer declaração feita de acordo com o presente artigo poderá ser retirada a qualquer época por notificação endereçado ao diretor-geral. Tal retirada tornar-se-á efetiva três meses depois da data do recebimento da notificação pelo diretor-geral e, quando se tratar da retirada de uma declaração segundo o dispõe o parágrafo 3, não afetará os pedidos internacionais depositados antes da expiração do prazo de três meses.
7 - Nenhuma ressalva, além das autorizadas nos parágrafos 1 a 5 será admitida pelo presente Tratado.