- 1 -Se o acordo concluído com uma administração encarregada da pesquisa internacional ou do exame preliminar internacional estipular, em caráter transitório, um limite do número ou do tipo de pedidos internacionais que essa administração se comprometerá a processar, a Assembléia tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do presente Tratado e do regulamento de execução a determinadas categorias de pedidos internacionais. Essa disposição aplica-se também aos pedidos de pesquisa de tipo internacional, de acordo com o artigo 15.º, 5.
- 2 -A Assembléia fixará as datas a partir das quais, ressalvado o parágrafo 1, os pedidos internacionais poderão ser depositados, e os pedidos de exame preliminar internacional poderão ser apresentados. Essas datas não poderão ser posteriores ao 6.º mês seguinte, segundo o caso, à entrada em vigor do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 63.º, 1, ou à aplicação do capítulo II de acordo com o artigo 63.º, 3.
Artigo 65.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 25/06/1992