- 1 -Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Tratado, por notificação endereçada ao diretor-geral.
- 2 -A denúncia terá efeito seis meses depois da data do recebimento da notificação pelo diretor-geral. Essa denúncia não alterará os efeitos do pedido internacional no Estado que fizer a denúncia, se for feita antes de expirado o período de seis meses, em que foi feito o depósito do pedido e em que, se o Estado em causa foi eleito, a eleição foi efetuada.
Artigo 66.º — Denúncia
Vigente desde: 25/06/1992