- 1 -Cada Parte Contratante garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência dos investimentos e rendimentos, e, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessários à manutenção ou ampliação do investimento;
- b)Dos rendimentos tal como se encontram definidos no artigo 1.º, n.º 3;
- c)Das importâncias necessárias para o reembolso dos empréstimos directamente relacionados com um determinado investimento;
- d)Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
- e)Das compensações previstas no artigo 4.º;
- f)De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º;
- g)Das remunerações dos nacionais de uma Parte Contratante que tenham obtido uma autorização para trabalhar em relação a um investimento no território da outra Parte Contratante.
- 2 -As transferências serão efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento, os quais não poderão afectar a substância dos direitos previstos neste artigo.
Artigo 5.º — Transferências
Vigente desde: 08/08/1995