- 1 -Se uma Parte Contratante ou uma das suas agências efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a validade da sub-rogação em favor daquela Parte Contratante ou uma das suas agências com respeito a qualquer direito ou título do investidor. A Parte Contratante ou uma das suas agências estará autorizada, nos limites da sub-rogação, a exercer os mesmos direitos que o titular originário.
- 2 -No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no n.º 1 deste artigo, o investidor não interporá qualquer reclamação sem prévia autorização da Parte Contratante ou de uma agência sua.
Artigo 6.º — Sub-rogação
Vigente desde: 08/08/1995