- 1 -Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, por via diplomática.
- 2 -Se um diferendo entre as Partes Contratantes não puder ser dirimido dessa maneira, no prazo de seis meses contado a partir do início das negocições, será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contrantes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte maneira: dentro dos dois meses seguintes à recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Estes dois membros designarão um nacional de um terceiro Estado, que, com a aprovação de ambas as Partes Contratantes, será nomeado presidente do tribunal. O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data da designação dos outros dois membros.
- 4 -Se nos prazos fixados no n.º 3 deste artigo não tiverem sido feitas as designações necessárias, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes, ou quando por qualquer razão estiver impedido de desempenhar tal função, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este for nacional de uma das Partes Contratantes, ou estiver também impedido de desempenhar tal função, será convidado o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia e que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes a proceder às nomeações necessárias.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. Não obstante, o tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas e esta decisão será obrigatória para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 7.º — Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 08/08/1995