- 1 -Qualquer diferendo relativo às disposições do presente Acordo entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante será, na medida do possível, resolvido através de consultas amigáveis.
- 2 -Se esse diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, a contar da data em que qualquer das Partes o tiver suscitado, poderá ser submetido, a pedido do investidor:
Aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento; ou
A arbitragem internacional nas condições descritas no n.º 3.
Uma vez que o investidor tenha submetido o diferendo à jurisdição da Parte Contratante implicada ou à arbitragem internacional, a escolha de um ou outro dos procedimentos será definitiva.
- 3 -Em caso de recurso à arbitragem internacional, o diferendo pode ser submetido, à escolha do investidor, quer:
- a)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado pela Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965, quando ambas as Partes Contratantes tenham aderido à referida Convenção. Caso esta condição não se cumpra, cada Parte Contratante dá o seu consentimento para que o diferendo seja submetido à arbitragem de acordo com o Regulamento do Mecanismo Complementar do CIRDI, para a administração de procedimentos de conciliação, arbitragem ou de investigação;
- b)A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 4 -O órgão arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo, no direito da Parte Contratante que seja parte no diferendo, incluindo as normas relativas a conflitos de leis, os termos de eventuais acordos particulares concluídos em relação ao investimento, bem como aos princípios de direito internacional na matéria.
- 5 -As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para ambas as partes em diferendo. Cada Parte Contratante executará as referidas sentenças em conformidade com a sua legislação.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante
Vigente desde: 08/08/1995