- 1 -Cada Parte reconhece, para efeitos de condução, as cartas de condução previstas no artigo 1.º, para as categorias nelas contidas e até ao prazo de validade concedido pelas autoridades emissoras da outra Parte.
- 2 -Uma Parte pode exigir que o condutor titular de uma carta de condução emitida por uma Parte notifique a outra Parte após adquirir residência nessa outra Parte.
- 3 -Em caso de renovação, perda, furto/roubo, alteração dos dados inscritos na carta de condução ou no caso de averbamento de novas categorias, as Partes trocam as cartas de condução da outra Parte, com dispensa de exame de condução, para todas as categorias a que os condutores que residam habitual e legalmente nessa Parte se encontrem habilitados, nos termos estabelecidos no anexo referido no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Quando um titular de uma carta de condução do Reino Unido resida habitual e legalmente na República Portuguesa ou um titular de uma carta de condução portuguesa que resida habitual e legalmente no RU e solicite a troca da sua carta de condução, a troca é efetuada de acordo com o direito interno aplicável em cada uma das Partes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
- 5 -Quando uma carta de condução tenha de ser trocada, as categorias equivalentes de habilitação a atribuir são as que constam do anexo ao presente Acordo, o qual faz parte integrante do mesmo.
- 6 -A carta de condução caducada é aceite para troca, desde que seja válida no momento da obtenção da residência e a validade tenha terminado, no máximo, até dois (2) anos antes de ser apresentada para efeitos de troca.
- 7 -Se uma Parte emitir uma carta de condução por troca de uma carta de condução emitida por um Estado terceiro, o reconhecimento para efeitos de condução e de troca dessa carta de condução será efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
- 8 -As Partes podem acordar quaisquer alterações relativas às categorias equivalentes de habilitação constantes do anexo ao presente Acordo.
- 9 -Qualquer alteração ao anexo, nos termos do número anterior, não está sujeita ao processo de revisão previsto no artigo 12.º
Artigo 3.º — Reconhecimento para efeitos de condução e troca de cartas de condução
Vigente desde: 30/11/2023