A cooperação que se efectue em conformidade com o presente Acordo poderá compreender, por parte de ambos os Governos:
- a)A prestação de assistência nos campos técnico-científicos;
- b)O intercâmbio de informação e de publicações científicas, profissionais e didácticas, bem como outras formas de cooperação técnica nos domínios da prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes;
- c)O intercâmbio de informação sobre as acções empreendidas em ambos os Estados para prestar a assistência necessária aos toxicodependentes, sobre os métodos de prevenção, tratamento e reinserção social, bem como sobre as iniciativas tomadas pelas Partes para favorecer as entidades que se ocupam dos toxicodependentes;
- d)A promoção de encontros entre as respectivas autoridades competentes pelo tratamento e pela reinserção, através do intercâmbio de especialistas, cursos de formação e outros;
- e)O intercâmbio de informação e experiências sobre os métodos de luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras actividades conexas, como o branqueamento de capitais;
- f)A regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico das drogas a que se refere este Acordo;
- g)A elaboração de novos instrumentos legais que as Partes considerem adequados para combater, com mais eficácia, o tráfico de estupefacientes;
- h)A troca de informação sobre novos tipos de drogas e substâncias psicotrópicas, locais de produção, canais usados pelos traficantes e métodos de ocultamento, bem como as variações dos preços das substâncias psicotrópicas e estupefacientes.