- 1 -As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário.
- 2 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o sistema de ensino superior, a fim de facilitar o reconhecimento de diplomas e graus emitidos pela outra Parte, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.
Artigo 5.º — Reconhecimento de graus, títulos e outros certificados
Vigente desde: 06/01/2006