- 1 -O montante e os dispositivos que regem a contribuição da Ucrânia para o Programa GALILEO por intermédio da Empresa Comum Galileo serão sujeitos a um acordo separado que deverá cumprir as disposições institucionais da legislação aplicável.
- 2 -Cada uma das Partes tomará todas as medidas razoáveis e envidará os seus melhores esforços, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território das pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 2, quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte prevêem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, esses apoios e as contribuições financeiras de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiarão de isenções fiscais, aduaneiras e outras, de acordo com a legislação e com a regulamentação aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 15.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 11/02/2009