- 1 -As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação recíproca nas associações industriais relevantes, com vista a instalar o sistema GALILEO e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.
- 2 -Em apoio da cooperação industrial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz e a aplicação, na prática, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes para garantir o cumprimento dessas normas.
- 3 -As exportações, da Ucrânia para países terceiros, de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo Programa GALILEO serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO, caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos e tecnologias a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo definirão igualmente um mecanismo adequado para a Ucrânia recomendar produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.
- 4 -As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre os diferentes envolvidos no programa GALILEO, na Ucrânia e na Comunidade, no contexto da cooperação industrial.
Artigo 8.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 11/02/2009