- 1 -As Partes tomam todas as medidas que forem necessárias para facilitar o atravessamento da fronteira comum para a execução do presente Acordo Quadro, em conformidade com o direito vigente aplicável.
- 2 -Em caso de emergência sanitária notificada no quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS), o presente Acordo Quadro não constitui obstáculo à aplicação, em ambos os lados da fronteira, das disposições previstas pelo Regulamento Sanitário Internacional.
Artigo 6.º — Atravessamento da fronteira comum
Vigente desde: 19/03/2010