- 1 -Os protocolos de cooperação prevêem a coordenação necessária entre as instituições competentes das Partes para conduzir de forma segura os doentes até ao local de prestação de cuidados de saúde e assumir os encargos respectivos.
- 2 -Quando a prestação de cuidados de saúde das pessoas que tenham domicílio na zona fronteiriça exija uma autorização prévia, os protocolos de cooperação devem prever a necessária coordenação entre as instituições competentes das Partes para a sua emissão e a assunção dos encargos respectivos.
- 3 -Os protocolos de cooperação em que se preveja que a instituição competente se encarregue directamente da prestação de cuidados prestados aos doentes nas condições referidas no n.º 3 do artigo 5.º podem prever, em caso de necessidade, a aplicação de uma taxa específica para os actos clínicos e para a prestação de cuidados de saúde, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
- 4 -As disposições da legislação comunitária relativas à coordenação dos regimes da segurança social são aplicáveis para a realização dos protocolos de cooperação, nas condições descritas pelo Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
- 5 -Os protocolos de cooperação devem incluir disposições específicas aplicáveis às pessoas com domicílio no território das Partes às quais não se aplique a legislação comunitária em matéria de regulamentos de coordenação de segurança social.
Artigo 7.º — Mecanismos de cobertura da prestação de cuidados de saúde aos doentes
Vigente desde: 19/03/2010