- 1 -Com vista a assegurar a eficácia e a rapidez necessárias às intervenções, cada Parte facilitará o cumprimento das formalidades de passagem nas respectivas fronteiras.
- 2 -Para esse efeito, cada membro da equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento de viagem válido. No âmbito da sua missão, os membros da equipa de prestação de assistência poderão permanecer no território da Parte requerente, sem visto ou sem autorização de residência. Deverão respeitar as leis e regulamentos aí aplicáveis.
- 3 -O chefe da equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento que ateste a validade da missão de assistência, o tipo de unidade(s) que compõe(m) essa mesma equipa e o número de elementos que a integram. Este documento será emitido pela autoridade à qual se subordina a equipa de prestação de assistência.
- 4 -Os membros da equipa de prestação de assistência da Parte requerida poderão envergar o respectivo uniforme aquando da sua intervenção no território da Parte requerente.
- 5 -Os elementos da equipa de prestação de assistência da Parte requerida não poderão introduzir no território da Parte requerente armas, munições ou explosivos.
Artigo 10.º — Formalidades de passagem das fronteiras
Vigente desde: 12/01/2018