- 1 -Salvo em casos de emergência, o Chefe de cada equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária de todos os equipamentos, meios de socorro e bens de exploração transportados, emitida pela autoridade à qual a mesma se encontra subordinada. As equipas de prestação de assistência apenas deverão transportar os equipamentos, os meios de intervenção e os bens de exploração indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
- 2 -Os equipamentos, bem como os meios de socorro e bens de exploração transportados que não tenham sido utilizados aquando da realização da missão de assistência deverão ser reencaminhados para o território da Parte requerida. Caso circunstâncias particulares não o permitam, a autoridade responsável pela missão de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser informada desse facto. Por outro lado, a autoridade aduaneira da Parte requerente deverá, igualmente, ser avisada do facto.
- 3 -As equipas de prestação de assistência médica da Parte requerida deverão intervir com o seu equipamento regulamentar. A dotação relativa aos cuidados de urgência destas equipas compreenderá os medicamentos que contenham substâncias classificadas como estupefacientes e psicotrópicos para responder a necessidades médicas de grande urgência. Estes medicamentos apenas poderão ser utilizados por pessoal médico qualificado agindo em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico interno da Parte requerida. A Parte requerente manterá a possibilidade de efectuar controlos no terreno.
Artigo 11.º — Meios de Socorro
Vigente desde: 12/01/2018