- 1 -Caberá às autoridades da Parte requerente dirigir as operações de prestação de assistência e dar todas as instruções úteis ao responsável pela equipa de prestação de assistência da Parte requerida.
- 2 -A equipa de prestação de assistência da Parte requerida permanecerá sob a autoridade exclusiva do seu responsável para cumprimento da missão determinada pela Parte requerente.
- 3 -As instruções destinadas às equipas de prestação de assistência da Parte requerida serão transmitidas exclusivamente aos seus chefes, os quais deverão determinar os detalhes da sua execução junto das equipas. As entidades competentes da Parte requerente deverão, se possível, referir no pedido de assistência as tarefas que entendam confiar às equipas de prestação de assistência da Parte requerida.
- 4 -Os membros da equipa de prestação de assistência da Parte requerida terão livre acesso a todos os locais que demandem a sua intervenção, dentro dos limites da zona que lhes tiver sido confiada pela Parte requerente.
- 5 -Se necessário, a Parte requerente deverá disponibilizar um intérprete à equipa de prestação de assistência da Parte requerida, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao contacto com o comandante das operações de socorro.
Artigo 9.º — Direcção das operações de socorro
Vigente desde: 12/01/2018