- 1 -A desafectação dos meios de assistência utilizados no âmbito do presente Acordo efectuar-se-á nos moldes definidos nos números seguintes.
- 2 -No termo da missão e logo que a Parte requerente coloque, de novo, à disposição da Parte requerida os meios que lhe haviam sido disponibilizados, deverá informar, por um lado, o responsável pelos meios que tenham sido utilizados e, por outro, as entidades competentes da Parte requerida.
- 3 -Se, no decurso da missão, a Parte requerida decidir interromper a cedência dos meios, ela deverá informar, por fax, a Parte requerente, a qual transmitirá imediatamente essa mesma informação ao responsável por esses meios.
- 4 -A decisão da Parte requerida de retirar os seus meios deverá produzir efeitos sem demora e não poderá, em caso algum, ser posta em causa.
- 5 -No termo da missão, a Parte requerente entregará à Parte requerida um relatório relatando qual a dimensão da catástrofe e o desenvolvimento das operações de prestação de assistência.
- 6 -Sempre que a Parte requerida tenha efectuado uma missão de peritagem, terá a obrigação de apresentar um relatório pericial à Parte requerente com a maior brevidade possível.
Artigo 13.º — Desafectação de meios
Vigente desde: 12/01/2018