- 1 -A fim de promover e desenvolver a previsão, a prevenção e a assistência mútua em caso de catástrofe ou acidentes graves, as Partes acordam em estabelecer contactos regulares, promovendo o intercâmbio de todas as informações úteis e agendando reuniões periódicas.
- 2 -As acções de cooperação entre as Partes devem ser aprovadas e levadas a efeito no quadro de uma Comissão Mista composta por representantes da Direcção-Geral de Segurança Civil e Gestão de Crises do Ministério do Interior de França e da Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna de Portugal, que informarão previamente a outra Parte acerca da identidade dos elementos que a constituem.
- 3 -Esta Comissão terá por missão propor, aos Ministros da tutela da Protecção Civil, de cada uma das Partes, acções que visem o reforço e a colaboração entre os respectivos serviços responsáveis pela prevenção, protecção e socorro.
- 4 -A Comissão emitirá pareceres sobre as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes, promovendo a troca de informações e de experiências entre ambas.
- 5 -A Comissão reunir-se-á regularmente, podendo, no entanto, ser convocada a pedido de cada uma das Partes.
Artigo 14.º — Comissão Mista
Vigente desde: 12/01/2018