- 1 -Com vista à execução do presente Acordo, as Partes designam como entidades competentes:
- a)Pela República Francesa: o Ministério do Interior;
- b)Pela República Portuguesa: o Ministério da Administração Interna.
- 2 -Cada uma das Partes informará a outra, por via diplomática, de quaisquer alterações relativas à designação das entidades competentes.
Artigo 3.º — Entidades Competentes
Vigente desde: 12/01/2018