- 1 -As Partes acordam desenvolver uma cooperação na área da Protecção Civil, nomeadamente através:
- a)Do estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão das situações de catástrofes;
- b)Do intercâmbio de peritos e de especialistas, assim como de trocas de informação e documentação em tudo o que refere à Protecção Civil;
- c)De realização de acções de formação destinadas aos agentes de Protecção Civil;
- d)De reuniões e seminários destinados aos agentes de Protecção Civil;
- e)De realização de exercícios operacionais conjuntos.
- 2 -O conteúdo e as modalidades desta cooperação são definidos no quadro da Comissão Mista prevista no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Modalidades da Cooperação
Vigente desde: 12/01/2018