- 1 -Em matéria de formação, a cooperação poderá assumir a forma de intercâmbio de especialistas de um dos Estados, em regime de estágio, para os organismos e escolas de Protecção Civil do outro Estado.
- 2 -A cooperação poderá, ainda, ter lugar através do envio de formadores que ministrarão, no Estado de acolhimento, um ensino adequado às necessidades que tiver manifestado.
- 3 -Nos casos em que sejam exigidas competências específicas, poderão ser nomeados peritos destinados a levar essas missões concretas a efeito.
- 4 -O conteúdo e as modalidades desta cooperação no âmbito da formação serão definidos no quadro da Comissão Mista.
Artigo 5.º — Cooperação em matéria de formação
Vigente desde: 12/01/2018