- 1 -As Partes prestar-se-ão assistência mútua em caso de ocorrência de catástrofes e de acidentes graves nos termos das seguintes disposições:
- a)A assistência será concedida com base num pedido oficial dirigido directamente pela entidade competente da Parte requerente à sua homóloga da Parte requerida;
- b)A entidade competente da Parte requerente apresentará o pedido de assistência por escrito à sua homóloga da Parte requerida. O pedido de assistência poderá ser expresso verbalmente, devendo, neste caso, ser confirmado por escrito, no mais curto espaço de tempo possível;
- c)O pedido de assistência deverá precisar a natureza da catástrofe e conter uma primeira estimativa da respectiva dimensão, bem como das necessidades de ajuda.
- 2 -As autoridades das Partes com competência para solicitar e desencadear as medidas de assistência são:
- a)Pela República Francesa: a Direcção-Geral de Segurança Civil e Gestão de Crises do Ministério do Interior;
- b)Pela República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna.
- 3 -Os pedidos de assistência poderão dizer respeito tanto a acções de peritagem técnica, como ao reforço de meios de socorro.
- 4 -A recepção de um pedido de assistência não implicará uma resposta positiva automática da Parte requerida. Cada Parte manterá plenamente a liberdade quanto à decisão de enviar ou não a assistência que lhe é solicitada, nomeadamente em função dos riscos previsíveis no seu próprio território, das suas próprias operações em curso e da disponibilidade das suas equipas de prestação de assistência.
- 5 -A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto espaço de tempo possível, da resposta à solicitação apresentada por esta, da natureza da assistência que prestará, especificando a composição das equipas de prestação de assistência, qual a especialidade dos peritos e dos equipamentos, meios de socorro e bens de exploração a mobilizar. A Parte requerida deverá, igualmente, indicar o meio de transporte utilizado para chegar ao local do acidente, assim como, o ponto previsível de passagem da fronteira.
Artigo 6.º — Modalidade do pedido de assistência
Vigente desde: 12/01/2018