- 1 -A intenção de solicitação de aeronaves deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento das entidades competentes da Parte requerida. Caso haja acordo no sentido da disponibilização das aeronaves, a Parte requerida deverá indicar, com a maior exactidão possível, o tipo e o número de matrícula da aeronave, a composição da tripulação e da carga, a hora de partida, o itinerário previsto e o local de aterragem.
- 2 -Será aplicável a legislação de cada Parte relativa à circulação aérea, nomeadamente no que toca à comunicação aos órgãos de controlo competentes das informações sobre os voos.
Artigo 7.º — Utilização de Aeronaves
Vigente desde: 12/01/2018