- 1 -A assistência é prestada através do envio para o local da catástrofe ou do acidente grave de equipas de prestação de assistência que tenham recebido uma formação especial, nomeadamente nas áreas da luta contra os incêndios, contra os perigos nucleares e químicos, do socorrismo, de salvamento e limpeza, que disponham do material especializado necessário ao desempenho das suas tarefas. O respectivo envio poderá ser precedido de uma missão de reconhecimento e de avaliação.
- 2 -As equipas de prestação de assistência podem ser enviadas por via terrestre, aérea, fluvial ou marítima.
- 3 -Nos casos em que as circunstâncias assim o exijam, os meios específicos de intervenção, incluindo aéreos, podem ser solicitados.
Artigo 8.º — Natureza da assistência
Vigente desde: 12/01/2018