- 1 -A Informação Classificada transmitida só deverá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
- 2 -Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas singulares e coletivas que recebem Informação Classificada cumprem devidamente as obrigações estabelecidas no presente Acordo.
- 3 -A Parte Destinatária não pode transmitir Informação Classificada a uma Terceira Parte sem prévia autorização escrita da Parte Transmissora.
Artigo 10.º — Utilização da Informação Classificada
Vigente desde: 06/02/2019