- 1 -Antes da transmissão da Informação Classificada, a Parte Transmissora, através da Autoridade Nacional de Segurança, deverá obter da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária, uma garantia escrita de que a Entidade Designada é titular de um Certificado de Credenciação de Segurança Industrial com o grau de classificação de segurança adequado, atribuído de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 2 -Entre as Partes, a Informação Classificada, normalmente, deverá ser transmitida por via diplomática.
- 3 -Se a transmissão por via diplomática se revelar impraticável ou conduzir a atrasos indevidos na receção da Informação Classificada, esta pode ser transmitida por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte Transmissora.
- 4 -A Informação Classificada pode ser transmitida por meios eletrónicos protegidos, aprovados pelas Partes, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 5 -A transmissão de um grande número ou de um volume considerável de Informação Classificada deverá ser aprovada, caso a caso, pelas duas Autoridades Nacionais de Segurança.
- 6 -A Parte Destinatária deverá confirmar, por escrito, que recebeu a Informação Classificada.
Artigo 9.º — Transmissão da Informação Classificada
Vigente desde: 06/02/2019