- 1 -Antes da assinatura de um Contrato Classificado ou da sua execução no território da outra Parte, a Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte deverá confirmar, por escrito, que a Entidade Designada proposta para o contrato é titular de um Certificado de Credenciação de Segurança Industrial com o grau de classificação de segurança adequado.
- 2 -Qualquer entidade que celebre um contrato com uma Entidade Designada da Parte Destinatária, que inclua ou envolva o acesso a Informação Classificada relativa a um Contrato Classificado a ser executado pela Entidade designada, deverá respeitar as mesmas regras de segurança que a Entidade Designada.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança deverá fiscalizar o cumprimento pela Entidade Designada da Parte Destinatária das regras de segurança aplicáveis ao Contrato Classificado.
- 4 -Qualquer Contrato Classificado celebrado entre as Entidades Designadas das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir regras de segurança que especifiquem os seguintes aspetos:
- a)Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de garantir que as pessoas que tenham necessidade de ter acesso a Informação Classificada para o desempenho das suas funções foram devidamente credenciadas para o efeito;
- b)Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de garantir que todas as pessoas que têm acesso a Informação Classificada foram informadas das responsabilidades que assumem na proteção da Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
- c)Compromisso da Entidade Designada da Parte Destinatária no sentido de permitir a realização de inspeções de segurança às suas instalações;
- d)Lista da Informação Classificada e dos respetivos graus de classificação de segurança;
- e)Procedimento para a comunicação de alterações dos graus de classificação de segurança;
- f)Canais de comunicação e meios de transmissão eletrónica;
- g)Procedimento para a transmissão de Informação Classificada;
- h)Obrigação da Entidade Designada da Parte Destinatária de comunicar à Parte Transmissora e à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária qualquer Comprometimento, ou suspeita de Comprometimento, da Informação Classificada.
- 5 -As instruções de segurança de qualquer Contrato Classificado deverão ser remetidas à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária a fim de garantir a fiscalização de segurança adequada.
- 6 -Os representantes das Autoridades Nacionais de Segurança podem efetuar visitas mútuas com o objetivo de analisar a eficácia das medidas adotadas pela Entidade Designada da Parte Destinatária tendentes a assegurar a proteção da Informação Classificada envolvida num Contrato Classificado.
Artigo 11.º — Contratos Classificados
Vigente desde: 06/02/2019