Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
- a)«Informação Classificada» a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meio de transmissão, que, de acordo com o respetivo Direito em vigor, requeira proteção contra a divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída um grau de classificação de segurança;
- b)«Quebra de Segurança» uma ação ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao Direito das Partes, que comprometa ou possa comprometer a Informação Classificada;
- c)«Comprometimento de Informação Classificada» situação em que ocorre uma Quebra de Segurança conducente à perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade da Informação Classificada;
- d)«Autoridade Nacional de Segurança» a autoridade designada pela Parte para aplicar e fiscalizar o cumprimento do presente Acordo;
- e)«Parte Transmissora» a Parte que transmite Informação Classificada à outra Parte;
- f)«Parte Destinatária» a Parte que recebe a Informação Classificada transmitida pela Parte;
- g)«Entidade Designada» a entidade pública ou privada autorizada, de acordo com o Direito em vigor nas Partes, a manusear Informação Classificada;
- h)«Contrato Classificado» qualquer tipo de acordo entre as entidades designadas das Partes relativo à transmissão e produção de Informação Classificada;
- i)«Credenciação de Segurança de Pessoal» ato pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que uma pessoa está habilitada a ter acesso a Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
- j)«Credenciação de Segurança Industrial» ato pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar Informação Classificada, de acordo com o respetivo Direito em vigor;
- k)«Necessidade de Conhecer» o acesso à Informação Classificada restringido às pessoas que comprovadamente precisem de a conhecer ou possuir para desempenho das suas funções.