- 1 -As traduções e reproduções da Informação Classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas deverão estar devidamente credenciadas;
- b)As traduções e as reproduções deverão ser marcadas com o mesmo grau de classificação de segurança que o original;
- c)As traduções e o número de cópias deverão ser limitados ao número necessário para fins oficiais;
- d)Nos documentos traduzidos deverá ser aposta, na língua para a qual foram traduzidos, a indicação de que contêm Informação Classificada recebida da Parte Transmissora.
- 2 -A Informação Classificada marcada como SECRETO/"(ver documento original)" ou de grau superior apenas pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 3 -A Informação Classificada marcada como SECRETO/"(ver documento original)" e de grau superior não pode ser destruída, devendo ser devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.
- 4 -A Informação Classificada marcada com um grau até CONFIDENCIAL/"(ver documento original)" deverá ser destruída de acordo com o respetivo Direito em vigor, de forma a impossibilitar a sua reconstrução total ou parcial.
- 5 -No caso de não ser possível proteger e devolver a Informação Classificada produzida ou transmitida em conformidade com o presente Acordo, a Informação Classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte Destinatária deverá notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, com a maior brevidade possível, da destruição da Informação Classificada.
Artigo 8.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 06/02/2019