- 1 -Um membro da família que goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa, nos termos das convenções relevantes, e que exerça uma atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa relativamente a todas as questões decorrentes dessa atividade remunerada, ficando sujeito ao Direito interno do Estado acreditador.
- 2 -Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante renunciará à imunidade de jurisdição relativa a qualquer decisão judicial contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as convenções relevantes.
Artigo 5.º — Imunidade de Jurisdição civil e administrativa
Vigente desde: 05/08/2020