- 1 -A informação classificada deve ser transmitida através dos canais diplomáticos, salvo no caso de ter sido determinado outro meio por acordo escrito entre as autoridades nacionais de segurança.
- 2 -A autoridade nacional de segurança da Parte destinatária deve confirmar, por escrito, a receção da informação classificada.
Artigo 9.º — Transmissão da informação classificada
Vigente desde: 08/01/2021