- 1 -Salvo ser proibido pela Parte Originadora por meio de uma marcação apropriada, aviso por escrito ou instruções de manuseio, a Parte Recetora pode traduzir, reproduzir ou destruir Informação Classificada de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -As traduções e reproduções de Informação Classificada devem manter o grau de classificação de segurança atribuído ao original e devem ser protegidas em conformidade com o presente Acordo. Tais traduções e reproduções devem ser limitadas ao mínimo necessário para um fim oficial e devem ser feitas apenas por indivíduos que tenham acesso a Informação Classificada, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
- 3 -As traduções devem ser marcadas com uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm Informação Classificada da Parte Originadora.
- 4 -Quando já não for necessária, a Informação Classificada protegida ao abrigo do presente Acordo deve ser destruída de acordo com as normas e métodos que a Parte Recetora seria obrigada a aplicar à sua Informação Classificada no grau de classificação de segurança correspondente. A Parte Originadora pode especificar, por meio de uma marcação ou outras instruções de manuseamento, que a Informação Classificada em formato não eletrónico deve ser devolvida à Parte Originadora quando já não for necessária. Essa informação deve ser devolvida utilizando os mesmos métodos estabelecidos no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 10.º — Tradução, reprodução e destruição da Informação Classificada
Vigente desde: 06/02/2026