- 1 -A Informação Classificada recebida pelas Partes em formato eletrónico deve ser processada utilizando apenas sistemas de informação e comunicações acreditados pela Parte Recetora, pelo menos no grau de classificação de segurança correspondente.
- 2 -Se uma Parte pretender transmitir Informação Classificada à outra Parte, deve encriptá-la utilizando métodos de encriptação acordados por ambas as Partes.
- 3 -Como exceção ao n.º 2 do presente artigo, se uma Parte pretender transmitir à outra Parte, em claro, Informação Classificada marcada UK OFFICIAL-SENSITIVE, pode fazê-lo, desde que não estejam disponíveis métodos e meios criptográficos adequados e se acordado previamente com a Parte Originadora.
- 4 -No caso de a Informação Classificada abrangida pelo presente artigo ser convertida para um formato não eletrónico, devem ser aplicados os requisitos do artigo 8.º
Artigo 9.º — Informação Classificada transmitida em formato eletrónico
Vigente desde: 06/02/2026