- 1 -A ANS e as ASC da Parte devem, quando necessário e de acordo com as respetivas leis e regulamentos nacionais, prestar assistência e cooperação à ANS ou às ASC da outra Parte no processo de emissão de Credenciação de Segurança Industrial e de Credenciação de Segurança Pessoal.
- 2 -Quando uma Parte, em nome próprio ou de um Contratante, solicitar confirmação de uma Credenciação de Segurança Industrial vigente relativa a uma instalação de um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, a respetiva ANS ou ASC deve apresentar um pedido formal, por escrito, à ANS ou à ASC relevante da outra Parte. Esse pedido deve conter a seguinte informação:
- a)Nome do Contratante;
- b)Endereço do Contratante;
- c)Se relevante, os detalhes de identificação das instalações do Contratante;
- d)Motivo do pedido e o grau de Credenciação de Segurança Industrial exigido; e
- e)Detalhes de contacto da ANS ou ASC requerente.
- 3 -Quando uma Parte, em nome próprio ou de um Contratante, solicitar a confirmação da Credenciação de Segurança Pessoal vigente de um indivíduo, no pressuposto de ter sido concedida pela outra Parte, a ANS ou ASC da Parte que solicita a confirmação deve submeter um pedido formal, por escrito, à ANS ou ASC relevante da outra Parte. Esse pedido deve conter a seguinte informação:
- a)Nome completo do indivíduo;
- b)Data e local de nascimento do indivíduo;
- c)Nacionalidade ou nacionalidades do indivíduo;
- d)Nome da organização ou do Contratante que emprega o indivíduo;
- e)Motivo do pedido e grau da Credenciação de Segurança Pessoal exigido; e
- f)Detalhes de contacto da ANS ou ASC requerente.
- 4 -O mesmo processo descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser seguido quando uma Parte pretender solicitar a emissão de Credenciação de Segurança Industrial ou de Credenciação de Segurança Pessoal à outra Parte.
- 5 -Após a receção de um pedido apresentado em conformidade com os n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, a ANS ou a ASC que receber o pedido deve fornecer à ANS ou à ASC requerente os dados relativos a qualquer Credenciação de Segurança Industrial ou Credenciação de Segurança Pessoal relevante, a data de validade da Credenciação de Segurança Industrial ou Credenciação de Segurança Pessoal e o grau de classificação de segurança da Informação Classificada a que a respetiva credenciação permite aceder.
- 6 -A ANS ou ASC de uma Parte pode, mediante apresentação de uma razão válida, solicitar à ANS ou à ASC da outra Parte que proceda a uma revisão de qualquer Credenciação de Segurança Industrial ou Credenciação de Segurança Pessoal que tenha emitida. A ANS ou ASC que proceder à revisão deve notificar a ANS ou ASC requerente dos resultados.
- 7 -Se uma ANS ou ASC retirar ou baixar uma Credenciação de Segurança Industrial ou Credenciação de Segurança Pessoal emitida a um Contratante ou indivíduo para o qual tenha sido fornecida uma confirmação, deve notificar imediatamente a ANS ou ASC da outra Parte.
Artigo 12.º — Cooperação em Matéria de Segurança
Vigente desde: 06/02/2026