- 1 -As Partes designam as seguintes entidades como suas respetivas ANS:
- a)Para a República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança;
- b)Para o Reino Unido:
UK National Security Authority:
Cabinet Office.
- a)Para a República Portuguesa:
- 2 -As Partes devem notificar-se mutuamente, através de canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa à designação das ANS.
- 3 -As ANS devem enviar-se mutuamente os dados de contacto oficiais e devem informar-se mutuamente de quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 3.º — Autoridades Nacionais de Segurança
Vigente desde: 06/02/2026