1 - A Parte Originadora deve atribuir um grau de classificação de segurança à Informação Classificada e deve marcá-lo de acordo com as respetivas leis e regulamentos nacionais.
2 - A tabela abaixo identifica as marcações utilizadas pelas respetivas Partes correspondentes aos seus graus de classificação de segurança da Informação Classificada:
Para a República Portuguesa
Para o Reino Unido
MUITO SECRETO
UK TOP SECRET
SECRETO
UK SECRET
CONFIDENCIAL
(v. n.º 3)
RESERVADO
UK OFFICIAL SENSITIVE
3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, por escrito, o Reino Unido deve atribuir à Informação Classificada de CONFIDENCIAL portuguesa o mesmo grau de proteção da Informação Classificada de UK SECRET.
4 - A Parte Recetora pode aplicar uma marcação adicional ou instruções de manuseamento adequadas à Informação Classificada fornecida pela Parte Originadora, indicando o grau de classificação de segurança correspondente.