- 1 -As Partes devem proteger e utilizar a Informação Classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo do seguinte modo:
- a)A Parte Recetora deve atribuir à Informação Classificada o mesmo grau de proteção que atribui à sua própria Informação Classificada do grau de classificação de segurança correspondente, conforme estabelecido no artigo 4.º do presente Acordo;
- b)A Parte Recetora deve utilizar a Informação Classificada apenas para o fim para que foi fornecida, salvo se a Parte Originadora der o consentimento prévio, por escrito, para proceder de outro modo. Para atingir este objetivo:
- i)A Parte Originadora pode especificar, por escrito, as condições de divulgação ou as limitações à sua utilização;
- ii)A Parte Recetora não pode baixar o grau de classificação de segurança da Informação Classificada nem desclassificá-la sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora;
- iii)A Parte Originadora deve informar a Parte Recetora de qualquer alteração ao grau de classificação de segurança da Informação Classificada por si fornecida;
- iv)A Parte Recetora deve tomar todas as medidas adequadas para prevenir um Incidente de Segurança envolvendo a Informação Classificada; e
- v)Nos termos do disposto no artigo 7.º do presente Acordo e das leis e regulamentos nacionais aplicáveis, não divulgar essa Informação Classificada a Terceiro nem tornar disponível ao público tal Informação Classificada sem a aprovação prévia, por escrito, da Parte Originadora.
- 2 -As Partes podem acordar mutuamente, por escrito, requisitos de segurança adicionais para a proteção da Informação Classificada.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, à Parte Recetora é permitido partilhar Informação Classificada internamente com outras organizações governamentais dessa Parte, desde que o destinatário tenha Necessidade de Conhecer e possa assegurar-lhe o grau adequado de proteção, conforme estabelecido no presente Acordo.
- 4 -De forma a alcançar e manter padrões de segurança comparáveis, cada ANS deve, mediante pedido, fornecer à outra Parte informação adequada sobre as suas normas, padrões, procedimentos e práticas de segurança nacional para a salvaguarda da Informação Classificada e pode, para esse efeito, facilitar visitas de representantes da outra Parte, conforme apropriado.
- 5 -Cada ANS deve notificar a outra sobre qualquer alteração nas respetivas leis e regulamentos nacionais que afete substancialmente o grau de proteção da Informação Classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 5.º — Proteção e utilização da informação classificada
Vigente desde: 06/02/2026