- 1 -O acesso a Informação Classificada deve ser limitado a indivíduos que tenham Necessidade de Conhecer e que tenham sido devidamente informados das suas responsabilidades e obrigações de proteger a Informação Classificada.
- 2 -O acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL deve ser limitado a indivíduos habilitados com a Credenciação de Segurança Pessoal apropriada.
- 3 -Como exceção ao n.º 2 do presente artigo, certos indivíduos podem ser autorizados a ter acesso a Informação Classificada em virtude das suas funções, se tal for permitido pelas respetivas leis e regulamentos nacionais. Cada ANS deve notificar, por escrito, a outra ANS das categorias de indivíduos a quem tal se aplica, assim que o Acordo entrar em vigor.
- 4 -Quando a Parte Originadora, por razões de segurança nacional, exigir que o acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL seja limitado com base na nacionalidade, tal deve ser marcado com a restrição adicional de «PRT/UK EYES ONLY». A Informação Classificada com esta restrição deve ser circunscrita àqueles indivíduos que possuam apenas a nacionalidade de uma ou de ambas as Partes.
- 5 -Não é necessária uma Credenciação de Segurança Pessoal para aceder a Informação Classificada no grau RESERVADO e UK OFFICIAL-SENSITIVE. Para este acesso, os indivíduos devem, no mínimo, ter sido sujeitos a verificações no recrutamento que, se permitido pelas respetivas leis e regulamentos nacionais, devem: determinar a identidade; verificar a nacionalidade e o estatuto de imigração; verificar os registos profissionais e consultar os registos criminais.
Artigo 6.º — Acesso à Informação Classificada
Vigente desde: 06/02/2026