- 1 -No respeito pelas respetivas leis e regulamentos nacionais, a Parte Recetora deve tomar todas as medidas razoáveis disponíveis para prevenir que a Informação Classificada da Parte Originadora seja disponibilizada ao público ou divulgada a Terceiro sem a aprovação prévia, por escrito, da Parte Originadora.
- 2 -Se houver qualquer pedido ou obrigação de disponibilizar qualquer Informação Classificada da Parte Originadora ao público ou a Terceiro, a ANS da Parte Recetora deve notificar imediatamente a ANS da Parte Originadora, por escrito, e ambas as Partes devem consultar-se mutuamente, por escrito, antes de a Parte Recetora tomar uma decisão de divulgação.
Artigo 7.º — Divulgação de Informação Classificada
Vigente desde: 06/02/2026