- 1 -O registo deverá ser efectuado a pedido do notário, da autoridade pública ou da pessoa referidos no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -No entanto, qualquer Estado Contratante poderá dispor que o pedido de registo possa ser feito pelo testador em casos especiais determinados pela sua legislação e nas condições por ela fixadas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 19/01/1982